O Artigo 4 º. do Decreto n º. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado Pelo Artigo n º. 70 do Decreto n º. 5,296, de 02 de dezembro de 2004, considerações Pessoa com Deficiência Aquela Que si enquadra NAS seguintes Categorias:
Arte. 4 o e considerada Pessoa portadora de Deficiência um Opaco si enquadra NAS seguintes Categorias:
I - Deficiência Física - alteração parcial de Completa OU UM OU Mais Segmentos do Corpo humano, acarretando o comprometimento da FUNÇÃO Física, Apresentando-SE soluço uma forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação OU Ausência de Membro, Paralisia cerebral, com deformidade congênita Membros Posts OU adquirida, exceto deformidades como Estéticas e como nao Que produzam Dificuldades par o Desempenho de funções;
II – Deficiência Auditiva - Perda parcial OU totais das possibilidades auditivas sonoras, variando de Graus e níveis nd seguinte forma:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez Moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
III – Deficiência Visual - Acuidade visual menor Igual UO Que 20/200 no Olho Melhor, apos um CORREÇÃO Melhor, UO campo visuais º a inferior 20 (tabela de Snellen), OU Ocorrência simultânea de embaixadores como situações;
IV – Deficiência mentais - funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com os antes Manifestação dos Dezoito Anos e Limitações Associadas uma UO Mais Duas Áreas de Habilidades adaptativas, os tais Como:
a) comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) utilizaçao da comunidade;
e) Saúde e Segurança;
f) Habilidades Acadêmicas;
g) lazer; e
h) Trabalho;
V – Deficiência Múltipla - Associação de Duas UO Mais deficiências.